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Koshiro Otani
é médico do trabalho
e sanitarista
Email: otani@pulsar.med.br
Telefone: (11) 5575-4417
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Responsabilidades
do cidadão (Parte I)
A carta
dos Direitos dos Usuários (Portaria nº 675/GM, de 30 de março
de 2006) estabelece as responsabilidades que o cidadão deve ter
para que seu tratamento aconteça de forma adequada.
Todo cidadão deve se comprometer a prestar informações
apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações,
sobre queixas, enfermidades e hospitalizações anteriores,
história de uso de medicamentos e/ou drogas, reações
alérgicas e demais indicadores de sua situação de
saúde.
Seguir o plano de tratamento recomendado pelo profissional e pela equipe
de saúde responsável pelo seu cuidado, se compreendido e
aceito, participando ativamente do projeto terapêutico, bem como
informar ao profissional de saúde e/ou à equipe responsável
sobre qualquer mudança inesperada de sua condição
de saúde.
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Responsabilidades
do cidadão (Parte II)
Todo
cidadão deve contribuir para o bem-estar de todos que circulam
no ambiente de saúde, evitando principalmente ruídos, uso
de fumo, derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando
com a limpeza do ambiente.
Deve adotar comportamento respeitoso e cordial com os demais usuários
e trabalhadores da saúde, observar e cumprir o estatuto, o regimento
geral ou outros regulamentos do espaço de saúde e, sobretudo,
participar de eventos de promoção de saúde e desenvolver
hábitos e atitudes saudáveis que melhorem a qualidade de
vida.
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Acolhimento
A carta
dos Direitos dos Usuários (Portaria nº 675/GM, de 30 de março
de 2006) assegura ao cidadão o atendimento acolhedor e livre de
discriminação, visando à igualdade de tratamento
e à uma relação mais pessoal e saudável.
É direito dos cidadãos o atendimento acolhedor na rede de
serviços de saúde, públicos ou privados, de forma
humanizada, livre de qualquer discriminação, restrição
ou negação em função de idade, raça,
cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero,
características genéticas, condições econômicas
ou sociais, estado de saúde, ser portador de patologia ou pessoa
vivendo com deficiência.
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Registros
em prontuário
Todo atendimento e/ou internação, dados de observação
clínica, evolução clínica, prescrição
terapêutica, avaliações da equipe multiprofissional,
procedimentos e cuidados de enfermagem e, quando for o caso, procedimentos
cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados
de exames complementares laboratoriais e radiológicos devem ser
registrados em prontuário de forma legível.
É o
que diz a carta dos Direitos dos Usuários (Portaria nº 675/GM,
de 30 de março de 2006). Além disto, devem ser anotados
a quantidade de sangue recebida, e dados que permitam identificar sua
origem, sorologias efetuadas e prazo de validade, bem como a identificação
do responsável por tais anotações.
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Prescrições
médicas
A carta dos Direitos dos Usuários (Portaria nº 675/GM, de
30 de março de 2006) estabelece que as receitas, relatórios
e as prescrições devem conter:
a) o nome
genérico das substâncias prescritas;
b) clara
indicação da posologia e dosagem;
c) escrita
impressa, datilografadas ou digitadas, ou em caligrafia legível;
d) textos
sem códigos ou abreviaturas;
e) o nome
legível do profissional e seu número de registro no órgão
de controle e regulamentação da profissão;
f) a assinatura
do profissional e data.
Ao proceder
a transferência para outras unidades de saúde, deve-se observar
o resumo da história clínica, hipóteses diagnósticas,
tratamento realizado, evolução e o motivo do encaminhamento
assim como a identificação da unidade de referência
e da unidade referenciada.
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O
direito ao acompanhamento
O direito ao acompanhamento por uma pessoa de sua livre escolha nas consultas,
exames e internações, no momento do pré-parto, parto
e pós-parto e em todas as situações previstas em
lei (criança, adolescente, pessoas vivendo com deficiências,
ou idoso) é garantido pela carta dos Direitos dos Usuários
(PORTARIA Nº 675/GM DE 30 DE MARÇO DE 2006). Nas demais situações,
tem-se direito a acompanhante e/ou visita diária, não inferior
a duas horas durante as internações, ressalvadas as situações
técnicas não-indicadas.
O usuário,
quando internado, tem o direito do recebimento de visita de médico
de sua referência, que não pertença àquela
unidade hospitalar, sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário.
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Acesso
aos serviços de saúde
Com vistas a fortalecer a autonomia e o direito do cidadão, a Carta
dos Direitos dos Usuários dos serviços públicos e
privados assegura às pessoas que vivem no Brasil o acesso ordenado
e organizado aos sistemas de saúde para um atendimento mais justo
e eficaz.
O acesso aqui
referido inclui as ações de proteção e de
prevenção relativas a riscos e agravos à saúde
individual e coletiva em condições de atendimento adequadas,
especialmente às pessoas que vivem com deficiências, idosos
e gestantes.
Nos serviços
públicos, o acesso se dará prioritariamente pelos Serviços
de Saúde da Atenção Básica próximos
ao local de moradia e nas situações de urgência/emergência,
o atendimento se dará de forma incondicional, em qualquer unidade
do sistema seja público, seja privado. Assegura-se também
a remoção do usuário em condições seguras,
que não implique maiores danos, para um estabelecimento de saúde
com capacidade para recebê-lo.
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Atenção
integral
A carta dos Direitos dos Usuários (Portaria Nº 675/GM DE 30
DE MARÇO DE 2006) assegura ao cidadão o tratamento adequado
e resolutivo pelos serviços de saúde públicos e privados
com qualidade e com a garantia de continuidade da atenção.
É direito
dos cidadãos receberem informações sobre o seu estado
de saúde, extensivas aos seus familiares e/ou acompanhantes, de
maneira clara, compreensível e adaptada à condição
cultural, respeitados os limites éticos por parte da equipe quanto
aos diagnósticos, exames solicitados, objetivos dos procedimentos
diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou terapêuticos.
Cabe ao serviço
médico informar sobre os riscos, benefícios e inconvenientes
das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas, da duração
prevista do tratamento proposto e no caso de procedimentos diagnósticos
e terapêuticos invasivos ou cirúrgicos, a necessidade ou
não de anestesia e seu tipo e duração, partes do
corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos
colaterais, riscos ou conseqüências indesejáveis, e
duração prevista dos procedimentos.
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Coluna
- Dr. Koshiro Otani |
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