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Koshiro Otani
é médico do trabalho
e sanitarista
Email: otani@pulsar.med.br
Telefone: (11) 5575-4417

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Responsabilidades do cidadão (Parte I)
A carta dos Direitos dos Usuários (Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006) estabelece as responsabilidades que o cidadão deve ter para que seu tratamento aconteça de forma adequada.
 Todo cidadão deve se comprometer a prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações, sobre queixas, enfermidades e hospitalizações anteriores, história de uso de medicamentos e/ou drogas, reações alérgicas e demais indicadores de sua situação de saúde.
Seguir o plano de tratamento recomendado pelo profissional e pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, se compreendido e aceito, participando ativamente do projeto terapêutico, bem como informar ao profissional de saúde e/ou à equipe responsável sobre qualquer mudança inesperada de sua condição de saúde.


 

Responsabilidades do cidadão (Parte II)
Todo cidadão deve contribuir para o bem-estar de todos que circulam no ambiente de saúde, evitando principalmente ruídos, uso de fumo, derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a limpeza do ambiente.
Deve adotar comportamento respeitoso e cordial com os demais usuários e trabalhadores da saúde, observar e cumprir o estatuto, o regimento geral ou outros regulamentos do espaço de saúde e, sobretudo, participar de eventos de promoção de saúde e desenvolver hábitos e atitudes saudáveis que melhorem a qualidade de vida.


 

Acolhimento
A carta dos Direitos dos Usuários (Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006) assegura ao cidadão o atendimento acolhedor e livre de discriminação, visando à igualdade de tratamento e à uma relação mais pessoal e saudável.
É direito dos cidadãos o atendimento acolhedor na rede de serviços de saúde, públicos ou privados, de forma humanizada, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em função de idade, raça, cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, características genéticas, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, ser portador de patologia ou pessoa vivendo com deficiência.


 

Registros em prontuário
Todo atendimento e/ou internação, dados de observação clínica, evolução clínica, prescrição terapêutica, avaliações da equipe multiprofissional, procedimentos e cuidados de enfermagem e, quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos devem ser registrados em prontuário de forma legível.

É o que diz a carta dos Direitos dos Usuários (Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006). Além disto, devem ser anotados a quantidade de sangue recebida, e dados que permitam identificar sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade, bem como a identificação do responsável por tais anotações.


 

Prescrições médicas
A carta dos Direitos dos Usuários (Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006) estabelece que as receitas, relatórios e as prescrições devem conter:

a) o nome genérico das substâncias prescritas;

b) clara indicação da posologia e dosagem;

c) escrita impressa, datilografadas ou digitadas, ou em caligrafia legível;

d) textos sem códigos ou abreviaturas;

e) o nome legível do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;

f) a assinatura do profissional e data.

Ao proceder a transferência para outras unidades de saúde, deve-se observar o resumo da história clínica, hipóteses diagnósticas, tratamento realizado, evolução e o motivo do encaminhamento assim como a identificação da unidade de referência e da unidade referenciada.


 

O direito ao acompanhamento
O direito ao acompanhamento por uma pessoa de sua livre escolha nas consultas, exames e internações, no momento do pré-parto, parto e pós-parto e em todas as situações previstas em lei (criança, adolescente, pessoas vivendo com deficiências, ou idoso) é garantido pela carta dos Direitos dos Usuários (PORTARIA Nº 675/GM DE 30 DE MARÇO DE 2006). Nas demais situações, tem-se direito a acompanhante e/ou visita diária, não inferior a duas horas durante as internações, ressalvadas as situações técnicas não-indicadas.

O usuário, quando internado, tem o direito do recebimento de visita de médico de sua referência, que não pertença àquela unidade hospitalar, sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário.


 

Acesso aos serviços de saúde
Com vistas a fortalecer a autonomia e o direito do cidadão, a Carta dos Direitos dos Usuários dos serviços públicos e privados assegura às pessoas que vivem no Brasil o acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde para um atendimento mais justo e eficaz.

O acesso aqui referido inclui as ações de proteção e de prevenção relativas a riscos e agravos à saúde individual e coletiva em condições de atendimento adequadas, especialmente às pessoas que vivem com deficiências, idosos e gestantes.

Nos serviços públicos, o acesso se dará prioritariamente pelos Serviços de Saúde da Atenção Básica próximos ao local de moradia e nas situações de urgência/emergência, o atendimento se dará de forma incondicional, em qualquer unidade do sistema seja público, seja privado. Assegura-se também a remoção do usuário em condições seguras, que não implique maiores danos, para um estabelecimento de saúde com capacidade para recebê-lo.


 

Atenção integral
A carta dos Direitos dos Usuários (Portaria Nº 675/GM DE 30 DE MARÇO DE 2006) assegura ao cidadão o tratamento adequado e resolutivo pelos serviços de saúde públicos e privados com qualidade e com a garantia de continuidade da atenção.

É direito dos cidadãos receberem informações sobre o seu estado de saúde, extensivas aos seus familiares e/ou acompanhantes, de maneira clara, compreensível e adaptada à condição cultural, respeitados os limites éticos por parte da equipe quanto aos diagnósticos, exames solicitados, objetivos dos procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou terapêuticos.

Cabe ao serviço médico informar sobre os riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas, da duração prevista do tratamento proposto e no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos ou cirúrgicos, a necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração, partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou conseqüências indesejáveis, e duração prevista dos procedimentos.


 Coluna - Dr. Koshiro Otani
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