(Fonte:
ANAC)
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) aprovou dia 13/12/16, a Resolução n°
400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros
no transporte aéreo. O normativo que trata das Condições
Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) foi revisado e amplamente
discutido com a sociedade, por meio de audiências e consultas
públicas e recebeu cerca de 1,2 mil contribuições.
A nova
norma passará a valer para passagens compradas a partir
de 14 de março de 2017. Para passagens aéreas adquiridas
antes desta data, mesmo que o voo venha a acontecer depois da
vigência do normativo, valerão as regras estabelecidas
no Contrato de Transporte aceito pelo passageiro na data da compra
do bilhete.
As
novas regras aproximam o Brasil do que é praticado na maior
parte do mundo e contribuem para ampliação do acesso
ao transporte aéreo e diversificação de serviços
oferecidos ao consumidor, gerando incentivos para maior concorrência
e menores preços. Além disso, a aprovação
da nova resolução vai atualizar as principais regras
que regem o setor desde os anos 2000, antes mesmo da entrada da
liberdade tarifária no País. Essa medida, juntamente
com outras políticas de Governo, como retirar a restrição
à participação do capital estrangeiro nas
empresas aéreas e estimular a aviação regional,
buscam fomentar ainda mais a concorrência no setor aéreo,
preparando o ambiente para entrada de empresas de baixo custo
(low cost) no país.
A nova
resolução consolida os regulamentos afetos ao tema
(redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas),
reúne informações sobre os documentos exigidos
para embarque e traz inovações ao consumidor: direito
de desistência da compra da passagem sem ônus em até
24h após a compra, redução do prazo de reembolso,
aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo)
para 10kg (no mínimo), correção gratuita
do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta
no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio,
para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias
diferenciadas de bagagem, simplificação do processo
de devolução ou indenização por extravio
de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo,
dentre outras.
Veja
a seguir as principais mudanças.
Antes
do voo
Informações
sobre a oferta do voo
A
companhia deverá informar de forma resumida e destacada,
antes da compra da passagem:
O valor
total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda
nacional; as regras de cancelamento e alteração
do contrato com eventuais penalidades; o tempo de escala e conexão
e eventual troca de aeroportos; as regras de franquia de bagagem
despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem
Correção
de nome na passagem aérea
O
erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa
aérea, sem custo, por solicitação do passageiro,
se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in
No
caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado
por mais de uma empresa aérea), os custos da correção
poderão ser repassados ao passageiro
Quebra
contratual e multa por cancelamento
Proibição
de multa superior ao valor da passagem
A tarifa
de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais
deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro
Empresa
deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis,
garantindo até 95% de reembolso
Direito
de desistência da compra da passagem
O
passageiro poderá desistir da compra da passagem até
24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus,
desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7
dias em relação à data do embarque
Alteração
programada pela transportadora
As
alterações programadas deverão ser sempre
informadas aos passageiros
Quando
a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas
do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos)
e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário
inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde,
a empresa aérea deverá oferecer reacomodação
em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso
integral.
Se
a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que
o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar
assistência material e reacomodar o passageiro na primeira
oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.
Franquia
de bagagem
Bagagem
despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa
a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço,
conforme sua conveniência e necessidade. A norma não
acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes
modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam
aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens
a menores preços.
Bagagem
de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg
no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança
do transporte)
Durante
o voo
Procedimento
para declaração especial de valor de bagagem
O passageiro deve informar o transportador se carrega na
bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES*. Neste
caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro
Vedação
do cancelamento automático do trecho de retorno
O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho
de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento
automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique
à empresa aérea até o horário originalmente
contratado do voo de ida
Compensação
financeira em caso de negativa de embarque/preterição
A empresa aérea deverá compensar o passageiro
que compareceu no horário previsto e teve seu embarque
negado
A empresa
aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação
financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência
bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250
DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional,
além de outras assistências previstas em norma.
Assistência
material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada)
A assistência material consiste em: direito a comunicação
depois de uma hora de atraso, de alimentação, após
duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após
quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação,
reembolso integral ou execução do serviço
por outra modalidade de transporte
O direito
de assistência material (comunicação, alimentação
e acomodação) não poderá ser suspenso
em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento
do aeroporto) ou caso fortuito
Prazo
para reembolso
Por solicitação do passageiro, o reembolso
ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação.
O reembolso também poderá ser feito em créditos
para a aquisição de nova passagem aérea,
mediante concordância do passageiro.
Depois
do voo
Providências
em caso de extravio, dano e violação de bagagem
Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente
o protesto
O prazo
para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico
foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será
de 21 dias.
Caso
a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo
indicado, terá até sete dias para pagar a indenização
devida (atualmente não há prazo definido)
No
caso de dano ou violação, o passageiro tem até
sete dias para fazer o protesto
A empresa
aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até
sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação
nos mesmos sete dias.
*DES
= Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,57 (cotação
de 12/12/2016 pelo Banco Central)
Mais
informações: www.anac.gov.br
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