A parceria
rural é uma modalidade de contrato agrário praticado em
larga escala em todo o País na atividade agropastoril. Tecnicamente,
a parceria é dividida em cinco espécies: agrícola,
pecuária, extrativa, agroindustrial e mista.
Nas suas cinco
espécies, ela é disciplinada pelo Artigo 96 do Estatuto
da Terra (Lei nº 4.504/64) e regulamentada pelo Decreto nº 59.566/66.
Assim como o arrendamento, ela é regida por leis de ordem pública,
cujas disposições estão acima da vontade das partes.
Por isso, ao ser feito um contrato dessa natureza, existem algumas cláusulas
que são de observação obrigatória. Mesmo que
elas não estejam inseridas no contrato, sua observação
é obrigatória. As principais cláusulas obrigatórias
da parceria são prazos mínimos, direito de preferência,
notificação prévia, vedações (é
vedado exigir do parceiro-outorgado prestação de serviços
gratuitos, preferência na venda de suas cotas, aquisições
de bens do parceiro outorgante ou de quem ele indicar), além de
outras menos importantes.
O que caracteriza
a parceria são as cotas de participação de cada parceiro,
que variam de acordo com a modalidade e a forma em que a terra ou os animais
são dados no negócio. Elas vão desde 10% até
70%, dependendo da condição da coisa dada em parceria. Na
prática, porém, é o mercado que dita esses percentuais,
mesmo ao arrepio da lei. (Ver Art. 96, VI, do ET).
O contrato
de parceria pode ser feito de forma tácita. Tem a mesma validade
do escrito e pode ser provado por testemunhas. O ideal, porém,
é que se façam sempre por escrito, por razões óbvias.
Não se deve, de modo algum, atribuir alguma obrigação
ao parceiro outorgado, além das atinentes ao objeto do contrato.
Isso pode configurar a falsa parceria, prevista no parágrafo único
do Art. 96 do Estatuto da Terra, e resultar numa pesada ação
trabalhista contra proprietário do imóvel. Ele não
pode ter nenhum encargo que caracterize vínculo obrigacional de
natureza trabalhista.
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