As implicações jurídicas nas sucessões são
bastante complexas e podem acarretar muitos transtornos para os detentores
de direitos a serem transmitidos. Exemplificando: se algum bem (móvel
ou imóvel) for transferido de proprietário, ele será
objeto de algum documento que comprove a mudança de dono. Se for
um bem móvel (mercadoria), esse documento é a nota fiscal.
Se for um imóvel, é a escritura.
Imaginada dessa
forma, é a sucessão que se dá entre vivos. Ela pode
se concretizar por meio de compra e venda, de doação, de
permuta ou por qualquer outra forma permitida em direito. Mas existe ainda
a sucessão compulsória, também chamada causa mortis.
É aquela que acontece quando alguém morre e deixa bens a
inventariar. Pode ser de bens móveis ou imóveis. Neste caso,
os herdeiros do falecido, como seus sucessores, serão os novos
donos dos bens deixados por ele.
Na sucessão
causa mortis, os sucessores vão ter de cumprir uma série
de exigências legais. A primeira delas é a abertura do inventário.
Eles têm o prazo de 60 dias para tomar essa providência. Se
não o fizerem, incorrerão numa multa de 20% sobre o valor
venal dos bens a inventariar.
Depois da edição
de Lei nº 11.441/07, o inventário ficou muito mais simplificado.
Se não houver testamento e os herdeiros forem todos maiores e capazes,
é possível partilhar os bens por meio de escritura pública
lavrada em cartório. Dispensa-se a burocracia judicial e ganha-se
tempo.
No caso de
imóvel rural, a sucessão pode ocorrer por meio de partilha
em quinhões individuais ou continuar em comum entre todos os herdeiros.
O desdobro em quinhões individuais só é permitido
até a dimensão do módulo rural. Abaixo disso, não
é possível a abertura de nova matrícula. O imóvel
ficará em comunhão obrigatória. Nenhum cartório
poderá lavrar escritura e o registro de imóveis não
poderá registrá-la.
Quando isso
ocorre, a solução mais comum é que os herdeiros que
não querem permanecer na comunhão vendam suas partes para
outro herdeiro. Se o imóvel pertencesse a um condomínio
agrário, ele permaneceria integral e só suas cotas é
que seriam divididas e negociadas indefinidamente.
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