O comodato
é uma modalidade contratual também muito praticada no meio
rural entre proprietários e trabalhadores da terra. É classificado
como contrato agrário atípico, porque ele não é
disciplinado pela legislação agrária (Estatuto da
Terra) e sim pelo Código Civil. Mas, pela sua natureza rural, é
um contrato agrário, embora atípico.
A característica
do comodato é a gratuidade. Segundo dispõe o Artigo 579
do Código Civil, comodato é o empréstimo gratuito
de coisa não fungível (que não se gasta com o uso).
É, portanto, um contrato não oneroso.
A maioria dos
contratos de comodato de imóveis rurais é feita verbalmente.
Todavia, é aconselhável que se faça por escrito e
assinado por duas testemunhas. Isso porque, no curso do contrato, corre-se
o risco de o comodatário ceder o uso do imóvel, no todo
ou em parte, a terceiros. E, neste caso, o comodante (dono do imóvel)
não tem nenhum vínculo com o terceiro. Se decorrerem cinco
anos sem nenhuma oposição do comodante, o terceiro pode
requerer o usucapião da propriedade. O prazo para usucapião
de terras com área de até 50 hectares é de 5 anos.
O tempo de
duração do contrato de comodato pode ser por prazo determinado
ou indeterminado. Se for por prazo determinado, ao término do contrato,
o dono do imóvel deve tomar a seguinte providência: renovar
o contrato ou notificar o comodatário para desocupar o imóvel,
caso ele não o entregue espontaneamente. Se ele continuar no imóvel
sem contrato, corre-se o risco do usucapião.
A pessoa que
toma um imóvel por comodato é obrigada a cuidar dele e conservá-lo
como se seu fosse. E, ao término do contrato, é obrigada
a devolvê-lo da forma que o recebeu. O Artigo 584 do Código
Civil diz que o comodatário não poderá cobrar do
comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada. Isso
que dizer que as eventuais benfeitorias feitas no imóvel ficarão
incorporadas a ele sem direito a indenização.
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