A aquisição
de terras no Brasil por pessoa estrangeira, embora disciplinada por legislação
específica, está passando por um período no mínimo
tenebroso. Aquecido pela onda do etanol, o mercado está em plena
expansão. Só que essa explosão imobiliária
está sendo feita sob a égide de um mero parecer jurídico,
cuja eficácia é posta em dúvida por juristas e até
por autoridades do próprio Incra.
A lei que cuida
dessa questão é da década de 1970, quando a segurança
nacional era levada muito a sério. Foi então que surgiu
a rigorosa Lei nº 5.709/71, que, na aquisição de imóvel
rural, impõe uma vasta lista de restrições às
pessoas físicas estrangeiras aqui residentes e às pessoas
jurídicas autorizadas a funcionar no País. Ela foi regulamentada
pelo Decreto nº 74.965/74 e ambos estão em pleno vigor.
Para se ter
uma idéia do rigor da lei, basta dizer que ela contém pelo
menos 23 restrições ou enquadramentos para que o estrangeiro
possa adquirir um imóvel rural no Brasil. A pessoa física
só pode comprar se residir aqui e a dimensão do imóvel
não pode ser superior a 50 módulos. Abaixo disso, a aquisição
é livre. Nos loteamentos de colonização particular,
a aquisição e a ocupação têm de ser
obrigatoriamente, no mínimo, de 30% por brasileiros. A soma das
áreas pertencentes a estrangeiros não pode ultrapassar a
um quarto da superfície do município onde elas se localizam.
E estrangeiros da mesma nacionalidade não podem ser proprietários
de mais de 40% da área de um mesmo município. Nenhum estrangeiro
pode possuir terras na faixa de fronteiras.
Já a
pessoa jurídica estrangeira só pode comprar terras no País
se elas se destinarem à implantação de projetos agrícolas,
pecuários, industriais ou de colonização, vinculados
aos seus objetivos estatutários. Esses projetos precisam ser aprovados
pelo Ministério da Agricultura. As empresas estrangeiras constituídas
na forma de S/A devem ter obrigatoriamente suas ações na
forma nominativa quando se dedicarem a loteamentos rurais, exploração
de áreas rurais ou sejam proprietárias de imóveis
rurais não vinculados às suas atividades estatutárias.
|