No dia 27
de maio de 2008, o governo anunciou, com todo estardalhaço, a publicação
de uma medida provisória para regularizar a situação
do endividamento agrícola. Trata-se da MP 432, que é muito
extensa e bastante abrangente. Todas as autoridades tentaram passar a
idéia de que ela era a verdadeira tábua de salvação
dos endividados.
Mas, à
luz de uma análise criteriosa dessa MP, conclui-se que a coisa
não é bem assim. Pois as medidas anunciadas resolvem apenas
o problema dos pequenos produtores e daqueles que não precisam
de novos financiamentos. Nesse rol, estão os produtores que conseguem
se manter com recursos próprios e todo o segmento da agricultura
familiar, que teve um tratamento especial. Isso porque, mesmo depois da
composição do débito, este continua inscrito na Dívida
Ativa da União e o nome do devedor continua no Cadin. Assim, ele
não pode obter novos financiamentos no sistema financeiro.
O grande pecado
da MP 432 é que ela simplesmente fez mais uma rolagem das dívidas
agrícolas. Nem sequer tocou na essência da questão,
que é o critério dos cálculos de atualização
do saldo devedor. Esse fato vem ocorrendo desde 1995, quando foi editada
a Lei nº 9.138, que tratou da securitização. A série
de desacertos jurídicos dessa questão começou ali
e prosseguiu piorando ainda mais nas outras investidas.
Para entender
melhor a questão do endividamento agrícola, basta retroagir
às origens da legislação específica do crédito
rural, que é Lei 4.829/65 e o Decreto-Lei 167/67. Essa legislação
estabeleceu que o o crédito rural tem uma função
social. E, como tal, as taxas de juros cobradas oscilariam entre 1% e
3% ao ano, no máximo.
A MP 432 repete
todas as mazelas das leis anteriores que cuidaram das renegociações
das dívidas agrícolas. E o pior: ela dá um golpe
fatal nos devedores que aderirem ao seu plano de refinanciamento. É
que eles ficam impedidos de recorrer à Justiça para quaisquer
reclamações futuras.
No seu longo
texto, existe um único item que parece uma benesse do governo.
Trata-se da oferta de descontos que variam de 35% a 75% para quem quitar
antecipadamente a dívida velha (securitização). Mas
isso nada mais é do que a retirada tardia do que foi cobrado indevidamente
com a inclusão de taxas ilegais.
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