Por meio de um decreto presidencial de última hora (nº
6.686), publicado no dia 15 dezembro, foi prorrogado o prazo
final para os proprietários providenciarem a averbação
da área de reserva legal de suas propriedades. Ele alterou
o famigerado Decreto nº 6.514, que fixava esse prazo para
o dia 21 de dezembro do ano passado. Pelo novo decreto, o prazo
foi prorrogado para o dia 11 de dezembro de 2009.
Outra
alteração desse decreto foi a suspensão
temporária das multas e dos embargos impostos às
propriedades que utilizam irregularmente as áreas de
reserva legal. Essa suspensão só é válida
para as áreas não averbadas, cuja vegetação
nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007.
A
reserva florestal legal é uma área de mata nativa
que deve ser mantida em toda a propriedade. Ela varia de tamanho
de acordo com a região e com o tipo de vegetação
onde se localiza. Basicamente, suas dimensões variam
de 20% da área total do imóvel nas regiões
Sul, Sudeste e Nordeste; 35% na região Centro-Oeste e
nas áreas de cerrado; e 80% na região Norte e
na Amazônia Legal. Ela foi instituída pelo Artigo
16 da Lei nº 4.771, de 1965. E, em 1989, pela Lei nº
7.803, tornou-se obrigatória a sua averbação
à margem da matrícula no registro de imóveis
da comarca onde o imóvel for registrado.
A
obrigatoriedade da averbação é uma questão
polêmica. Nas regiões Sul e Sudeste, a situação
é mais complicada, porque a maioria das propriedades
não tem nem sequer a área de mata nativa dos 20%.
Portanto, para averbar sua reserva, o proprietário terá
de cercar a área dos 20% e deixá-la regenerar.
Se for inviável, terá como alternativa adquirir
outra área externa para fazer a compensação,
desde que seja na mesma microbacia.
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