Perante a lei, as dimensões do imóvel rural têm inúmeras
implicações jurídicas que afetam o direito de propriedade.
A questão é tratada por toda a legislação
agrária e pela própria Constituição.
No Brasil,
o direito de propriedade é garantido pela Constituição
e não existe limite de tamanho da área que qualquer cidadão
pode possuir. Todavia, existe um tamanho mínimo, abaixo do qual
o imóvel rural não pode ser parcelado. Trata-se do módulo
rural, cuja dimensão varia de região para região
e dependendo do tipo de exploração.
Ao definir
o imóvel rural, o Estatuto da Terra trata da propriedade familiar,
que vem a ser o módulo rural. Seu objetivo é estabelecer
uma dimensão ideal do imóvel para que ele seja produtivo
para uma família, garantindo-lhe a subsistência e o progresso
econômico. As áreas inferiores a essa dimensão são
os antigos minifúndios.
A indivisibilidade
em dimensão inferior à do módulo é prevista
ainda no Artigo 65 do Estatuto da Terra. Ele veda também a divisão
nos casos de sucessão causa mortis e nas partilhas
judiciais ou amigáveis. Os herdeiros ou legatários não
podem dividir seus quinhões e são obrigados a manter o imóvel
em comum.
Os cartórios
de notas não podem lavrar escrituras de imóveis com áreas
inferiores à do módulo e os cartórios de registros
também não podem registrá-las. E, caso registrem,
o ato é nulo de pleno direito.
Pela Lei nº
11.446, de 5 janeiro deste ano, ficou autorizado o parcelamento do imóvel
rural em área inferior à do módulo, desde que ele
seja feito pelo poder público, para fins de assentamentos de reforma
agrária.
Mais duas leis
cuidam das dimensões do imóvel rural. A Lei Fundiária
(nº 8.629/93) criou as figuras da pequena propriedade (até
4 módulos fiscais) e da média propriedade (superior a 4
até 15 módulos). E a Lei do ITR (nº 9.393/96) também
adotou a figura das pequenas propriedades para fins de isenção
tributária. Suas dimensões vão de 30, 50 e 100 ha,
dependendo da região do País.
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