O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo
essencialmente de natureza cadastral. Por causa disso, ele é vinculado
a uma farta legislação além da tributária
propriamente dita. Sua lei específica é a 9.393/96, mas,
na prática, ele passa pelo crivo de outras leis, obrigatoriamente.
Embora sua aplicação pareça simples, na realidade
não o é. E é por isso que essa suposta simplicidade
pode se transformar numa verdadeira armadilha, como está ocorrendo
com muitos proprietários atualmente.
A primeira
lei básica pela qual passa o ITR é a 5.868/72, que é
o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Toda propriedade rural tem um cadastro,
que é o CCIR. É nele que estão contidos todos os
dados do imóvel, desde a sua dimensão, as áreas agricultáveis,
as de reserva legal, de preservação permanente e até
os índices de produção. Esses dados são os
que servem para compor a declaração do ITR.
Em seguida,
ele esbarra em toda a legislação ambiental aplicável
à atividade rural. A começar pelo Código Florestal
(Lei nº 4.771/65). Finalmente, vem a legislação do
Imposto de Renda e do ganho de capital pelo lucro imobiliário.
Só depois disso é que a Lei 9.393 começa a entrar
em ação. E é exatamente nesse ponto que a armadilha
começa a ficar pronta. A maioria dos proprietários não
dá importância para esse fato e, muitas vezes, deixa a declaração
do seu imposto por conta de um contador. Este, por seu turno, não
dispõe dos dados necessários do imóvel, ou até
mesmo desconhece a legislação e acaba complicando a vida
do proprietário. É o que mais acontece.
Todos os desacertos
acarretados pela inobservância da legislação cadastral
e ambiental podem ser resolvidos mediante uma declaração
retificadora. Porém, com relação à inobservância
de outros dispositivos da Lei 9.393, a situação fica mais
difícil. É o que acontece, por exemplo, com a atribuição
do valor venal do imóvel abaixo dos preços de mercado. Depois
de atuado o imóvel, a única saída é a impugnação
por meio de laudo elaborado por profissional habilitado.
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