O
usucapião é um instituto jurídico pelo qual uma pessoa
adquire a propriedade pela posse continuada de alguma coisa, depois de
transcorrido certo tempo. Essa coisa pode ser móvel ou imóvel.
Na prática, ele ocorre com maior freqüência sobre os
imóveis, tanto urbanos como rurais. Por isso que se diz que o usucapião
é uma forma originária de aquisição da propriedade.
Antes, porém,
é bom distinguir posse de propriedade. Ambas não são
a mesma coisa. Alguém pode estar na posse de alguma coisa, mas
não ser o proprietário dela. É apenas o possuidor
dessa coisa (móvel ou imóvel), mas não é o
seu proprietário. Portanto, o proprietário é aquele
que possui um documento hábil que confere a ele o domínio
dessa coisa. Tratando-se de propriedade rural, esse documento é
a escritura pública, ou qualquer outro título equivalente,
devidamente registrado no registro de imóveis da comarca.
Na legislação
brasileira, o usucapião é tratado pelo Código Civil,
em seus artigos 1.238 a 1.240 e pela própria Constituição
Federal (artigos 183 rural e 191 rural).
O Artigo 1.238
do CC é bem claro ao definir que Aquele que, por 15 anos,
sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare
por sentença, a qual servirá de título para registro
no Cartório do Registro de Imóveis.
O prazo acima
é reduzido para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no
imóvel a sua moradia habitual, ou nela realizado obras ou serviços
de caráter produtivo. Isso vale para os imóveis de qualquer
dimensão. Já aqueles com área até 50 hectares,
o prazo é de apenas cinco anos, desde que o possuidor não
tenha outro imóvel urbano ou rural e o tenha tornado produtivo
por seu trabalho ou de sua família, tendo nele a sua moradia.
Assim, conclui-se
que o usucapião cumpre a função social da propriedade.
Ele assiste a quem cultiva a terra e pune o proprietário inerte
com a perda da propriedade..
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