A pequena
propriedade rural é protegida pela própria Constituição
Federal e por uma considerável legislação ordinária.
Existem pelo menos quatro leis federais nesse sentido. São elas
o Estatuto da Terra, a Lei 7.513/86, a Lei Fundiária e a Lei do
ITR. Além dessas, a legislação ambiental também
dá tratamento especial à pequena propriedade no que tange
às áreas de reserva legal.
Apesar desse
arsenal jurídico, uma coisa, porém, ainda não
está bem definida. Trata-se do conceito de pequena propriedade
rural. Todas as leis a definem sob a ótica da dimensão.
A primeira lei a cuidar dela foi o Estatuto da Terra, que criou a figura
do módulo rural como unidade mínima do parcelamento do imóvel
rural. Ainda vigor, essa unidade varia de tamanho de região para
região, dependendo do tipo de cultura e de criação
explorada no imóvel, Depois vieram os módulos fiscais, estabelecendo
medidas numéricas para essas unidades.
Com o advento
da Lei Fundiária estabeleceu-se que a pequena propriedade é
o imóvel com área entre e um e 4 módulos fiscais.
Já a Lei do ITR fixou a pequena propriedade 100 ha para a Amazônia
e Pantanal; em 50 para o Polígono das Secas; e 30 hapara o resto
do País.
A Constituição
Federal assegura que as pequenas propriedades são isentas do pagamento
de ITR e insucetíveis de desapropriação para fins
de reforma agrária. Ao mesmo tempo, a Lei 7.513 acrescentou um
inciso ao artigo 649 do Código de Processo Civil, proibindo a penhora
desses imóveis.
Diante dessas
leis protetoras da pequena propriedade, os proprietários devem
estar atentos. No caso de eventual execução judicial de
suas dívidas, sua terra não pode ser penhorada. Entretanto,
a nova Lei das Execuções permite que, ao ajuizar a ação,
o credor possa indicar o bem a ser penhorado. E nada impede que ele indique
um imóvel nessas condições. Aí cabe ao proprietário
embargar a penhora, que é nula de pleno direito.
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