O sistema normativo de qualquer país civilizado é constituído
de um complexo conjunto de normas jurídicas que pautam a conduta
de seus cidadãos em sociedade, em todas as áreas de atividade.
Esse sistema é formado por uma figura imaginária, chamada
pirâmide jurídica. Essa pirâmide tem, no seu topo,
a Constituição Federal, que é a lei maior de um país.
Abaixo dela, vêm as leis complementares à própria
Constituição e as leis ordinárias, de abrangência
geral.
Na base da
pirâmide, estão os decretos, as instruções
normativas, as portarias e as resoluções, que são
leis menores. São elas que regulamentam a aplicação
das leis maiores. Ocorre, porém, que muitas vezes essas normas
regulamentadoras costumam ser mais extensas do que as próprias
leis que elas regulamentam. E, quando isso acontece e acontece
sempre , em vez de esclarecer a aplicação da lei,
ela fica mais confusa. O pior é que algumas leis são regulamentadas
mais de uma vez, como ocorre com as leis de incidência anual, que
são flexíveis. O Imposto de Renda, o ICMS e o ITR são
exemplos típicos desse caso.
A regulamentação
excessiva costuma aumentar a burocracia e dificultar todas as atividades
produtivas. Isso porque o contribuinte é submetido a um verdadeiro
bombardeio de exigências que o texto da lei regulamentada nem sequer
exige.
Mas o que ocorre
na prática é que essas regulamentações são
as verdadeiras executoras das leis e, como tal, podem trazer verdadeiros
transtornos para os subordinados, pessoas físicas e jurídicas.
Na atividade rural, por questões óbvias, a situação
é mais grave. Como boa parte desse segmento não conta assessoria
fisco-contábil eficiente, acaba incorrendo em infrações
e sendo penalizado desnecessariamente. Nele, também a fiscalização
costuma chegar mais tarde, mas pode chegar já autuando. É
o que ocorre, por exemplo, nas áreas trabalhista, tributária
e ambiental, que são as mais visadas do setor rural. Os efeitos
práticos dessas três áreas tiram o sono de qualquer
produtor.
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